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Novo radioamador da APROSOC tem 14 anos de idade

Neste dia 20 de Dezembro de 2021, o associado 222 da APROSOC, passou a ser também radioamador de categoria III.

Para além de estar de parabéns pelo resultado do exame, teve a oportunidade de operar pela primeira vez em frequências de radioamador, em HF, VHF e UHF, sob a supervisão do Presidente da Direção da APROSOC, CT1EBZ.

Desejamos a este novo radioamador muitos e longos anos de bons QSOs (conversações via rádio).

Bem vindo ao clube,

Estação SIRESP alvo de provável tentativa de furto de cabo

Eram cerca das 11 horas desta manhã de domingo, quando elementos da APROSOC detetaram durante uma atividade de radiocomunicações na Serra do Socorro, aquilo que se presume ter sido uma tentativa frustrada de furto de cabo em que, eventualmente devido ao facto de após o corte os autores da tentativa de furto terem percebido tratar-se de um cabo de fibra ótica e não de cobre ali o deixaram cortado.

O cabo em causa apresenta já alguma sujidade no corte, indiciando estar assim há já alguns dias, dai resultando a interrupção do modo gateway daquela estação base da rede SIRESP.

A situação foi reportada telefonicamente pela APROSOC à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Analogia entre a falta de regulamentação nacional e a regulamentação da banda do cidadão noutro país da união europeia, no caso a Alemanha


CB-Funk Allgemeinzuteilung
https://www.bundesnetzagentur.de/SharedDocs/Downloads/DE/Sachgebiete/Telekommunikation/Unternehmen_Institutionen/Frequenzen/Allgemeinzuteilungen/MobilfunkDectWlanCBFunk/vfg212021CBFunk.pdf?__blob=publicationFile&v=4

Allgemeinzuteilung von Frequenzen für den CB-Funk
§ 1
Der CB-Funk ist eine private, nicht kommerzielle Funkanwendung und dient der Nachrichtenübermittlung (Sprache und Daten) zwischen den Nutzern (“CB-Funker”), wobei alle Nutzer gleichberechtigt sind.

Alocação geral de frequências para rádio CB
§ 1
O rádio CB é uma aplicação privada, não comercial, utilizada para transmitir mensagens (voz e dados) entre utilizadores (“operadores de rádio CB”), tendo todos os utilizadores iguais direitos.

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§ 2
Nutzungsbestimmungen

(5) Die Sprachübertragung zwischen CB-Funkgeräten über unbemannte automatisch arbeitende CB-Funkanlagen sowie die zusammenschaltung von CB-Funkanlagen mit dem Internet für die Sprachübertragung ist ausschließlich auf den Kanälen 11, 29, 34, 39, 40, 41 , 61, 71 und 80 gestattet.
Auf den Kanälen 41, 61, 71 und 80 dürfen für die Sprachübertragung nur auf Frequenz- oder Phasenmodulation basierende Sendearten benutzt werden.
Der Sender der unbemannten automatisch arbeitenden CB-Funkanlage soll seine Aussendung spätestens drei Sekunden nach dem Ende der übertragenen Aussendung beenden.
Die Frequenzverfügbarkeit und die störungsfreie und effiziente Nutzung der Frequenzen dürfen durch die unbemannten automatisch arbeitenden CB-Funkanlagen nicht beeinträchtigt werden.

§ 2
Termos de uso

(5) A transmissão de voz entre rádios CB via sistemas de rádio CB não tripulados e operando automaticamente e a interconexão de sistemas de rádio CB com a Internet para transmissão de voz só é possível nos canais 11, 29, 34, 39, 40, 41, 61, 71 e 80 permitidos.
Nos canais 41, 61, 71 e 80, apenas os tipos de transmissão baseados em modulação de frequência ou fase podem ser usados para transmissão de voz.
O transmissor do sistema de rádio CB não tripulado e operando automaticamente deve encerrar sua transmissão no máximo três segundos após o término da transmissão transmitida.
A disponibilidade de frequência e o uso eficiente e sem problemas das frequências não devem ser prejudicados pelos sistemas de rádio CB não tripulados e operando automaticamente.

(7) Beim CB-Funkbetrieb sind nicht erlaubt:

  • Rundfunkähnliche Sendungen (NR7),
  • Daueraussendungen (8),
  • Aussendungen ohne Nachrichteninhalt,
  • Aussendungen, die nicht unmittelbar der Aufnahme einer Funkverbindung oder der Teilnahme am bestehenden Funkverkehr dienen,
  • Bakenaussendungen

(NR7) Rundspruchsendungen mit rein informativem Charakter, die mit einem Bestätigungsfunkverkehr verbunden sind und die keine Daueraussendungen darstellen, gelten nicht als Rundfunkähnliche Sendungen.

(NR8) Da eine störungsfreie und effiziente Nutzung auch von gemeinschaftlich zugeteilten Frequenzen sichergestellt werden muss, dürfen diese nicht durch Daueraussendungen blockiert werden. Unter Daueraussendungen sind Aussendungen zu verstehen, die auf einer konstanten Frequenz/Kanal erfolgen und sich über einen Zeitraum erstrecken, der über das für die bestimmungsgemäße Frequenznutzung der Funkanwendung erforderliche Maß hinausgeht. Für die diesbezügliche Auslegung ist auch das berechtigte Interesse Anderer zu berücksichtigen. Funkaussendungen sind daher auf die unbedingt notwendige Zeit zu beschränken.


(7) O seguinte não é permitido na operação de rádio CB:

  • transmissões semelhantes a broadcast (NR7),
  • Transmissões contínuas (NR8),
  • transmissões sem conteúdo de mensagem,
  • Transmissões que não servem diretamente para estabelecer um link de rádio ou para participar do tráfego de rádio existente,
  • Transmissões Beacon

(NR7) As emissões de radiodifusão com caráter puramente informativo, que estão conectadas a um tráfego de rádio de confirmação e que não são permanentes, não são consideradas como de difusão.

(NR8) Visto que o uso eficiente e livre de interferências de frequências comumente alocadas também deve ser garantido, estas não devem ser bloqueadas por transmissões contínuas. As transmissões contínuas devem ser entendidas como as transmissões que ocorrem em uma frequência / canal constante e se estendem por um período de tempo que vai além do que é necessário para o uso de frequência pretendido do aplicativo de rádio. Para a interpretação a este respeito, os interesses legítimos de terceiros também devem ser levados em consideração. As transmissões de rádio devem, portanto, ser limitadas ao tempo absolutamente necessário.

(8) Die Nutzung des CB-Funks zu kommerziellen Zwecken ist nicht zulässig.

(8) O uso do rádio CB para fins comerciais não é permitido.


Hinweise

(7) Die Frequenzen des CB-Funks werden zur gemeinschaftlichen Nutzung zugeteilt, so dass gegenseitige Beeinträchtigungen nicht auszuschließen sind. Der Funkbetrieb muss insbesondere durch Disziplin und Beschränkung der Übertragungsdauer so gestaltet werden, dass allen Frequenznutzern ein möglichst beeinträchtigungsfreier Funkbetrieb ermöglicht wird.

(8) Für die Nutzung der zugeteilten Frequenzen gilt weitgehende Eigenverantwortung. Dies erfordert gegenseitige Rücksichtnahme und die Einhaltung von Regeln, die sich die Teilnehmer am CB-Funk in Zusammenarbeit ihrer Vereinigungen selbst geben.

(9) Eine effiziente und möglichst störungsfreie Nutzung der für die digitale Datenübertragung festgelegten Frequenzen ist durch die Wahl des Übertragungsverfahrens und allgemein anerkannter Betriebsverfahren durch den Nutzer zu gewährleisten.

Dicas

(7) As frequências do rádio CB são alocadas para uso comum, de forma que a interferência mútua não pode ser descartada. A operação do rádio deve ser projetada em particular por meio de disciplina e limitação do tempo de transmissão, de tal forma que todos os usuários de freqüência possam desfrutar da operação do rádio com o mínimo de interferência possível.

(8) Um grande grau de responsabilidade pessoal se aplica ao uso das frequências alocadas. Isso requer consideração mútua e conformidade com as regras que os participantes do rádio CB estabelecem em cooperação com suas associações.

(9) A utilização eficiente e, na medida do possível, livre de interferências das frequências especificadas para a transmissão digital de dados deve ser assegurada pela escolha do método de transmissão e dos métodos de operação geralmente reconhecidos pelo utilizador.

CARTA ABERTA ENVIADA À ANACOM

Ex.mos Senhores, ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações

Na sequência de uma publicação do Radioamador CT1DYT na Internet, que dá conta da conclusão dessa autoridade sobre a ação de fiscalização alegadamente efetuada por inspetores da ANACOM, vem esta Associação manifestar-se nos termos e pelos factos seguintes:

1.      Temos algumas dúvidas de que tal ação inspetiva por parte da ANACOM tenha ocorrido, já que a ter ocorrido o alegado e-mail em anexo seria um atestado de incompetência, já que, a estação do serviço radio pessoal CB ali instalada, está conectada a equipamentos não certificados para o efeito e, embora o utilizador seja radioamador e possa efetuar experiências técnicas e científicas, o Serviço Rádio Pessoal CB (citizens band) não tem prevista essa possibilidade, nem tão pouco o uso de estações automáticas;

2.      A estação automática instalada na residência habitual do radioamador acima identificado, transmite automaticamente de meia em meia hora, aparentemente sem limitação de tempo de emissão contínua e, sem verificar se o canal está ocupado, sobrepondo-se assim a quem legitimamente esteja a usar o canal quando a referida emissão automática vai para o ar;

3.      Creem os autores do projeto que, a existência de tal dispositivo é sobejamente conhecida de todos, os que vem do norte ou sul e se deparam com a sobreposição de uma estação automática em canal 3 AM, ou mesmo do estrangeiro e se deparam com o mesmo constrangimento;

4.      Os responsáveis do projeto em causa, argumentam ainda que estão no seu pleno direito e que a ANACOM não vê ilícito ou ilegalidade na referida estação.

Pelos factos aqui relatados, vêm esta Associação no exercício dos seus deveres coletivos de cidadania, solicitar a essa Autoridade que se digne de esclarecer o seguinte:

1.      Confirma a ANACOM ter efetuado a ação inspetiva em causa e, ter concluído a não existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade?

2.      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o que pensa a ANACOM do facto de esta prática poder ser replicada por outros utilizadores como acontece por exemplo na iniciativa do CT1EON em canal 27 com estação aparentemente instalada em Aldeia de Juzo – Cascais na residência de outro radioamador?

3.      Caso a APROSOC decida também instalar uma destas estações automáticas num qualquer canal com exceção do 9 e 11, beneficiará da mesma posição por parte dos serviços de fiscalização da ANACOM?

4.      Se a APROSOC decidir colocar uma estação automática no canal 3 ou canal 27 do serviço rádio pessoal CB, que regras regem a não sobreposição de transmissões?

5.      Aproveitamos a oportunidade para questionar igualmente sobre a legitimidade de operação de estações automáticas de transmissão em modos digitais, que não têm a capacidade de validar que o canal está livre e assim provocam sobreposição de emissão aos utilizadores que legitimamente estejam no momento a usar o canal?

Atualmente são já 5 os canais CB ocupados com estações automáticas (3 em fonia e 2 em modo digital), a somar ao 7 inutilizados localmente pelo sistema CONVEL com o apadrinhamento da inércia da ANACOM, a estes somam-se os  5 canais ocupados quase permanentemente por pessoas que reclamam propriedade que que interferem em estações a longa distância pelo facto de com o mesmo apadrinhamento por inércia da ANACOM e inépcia legislativa, usarem potências em muitos casos na ordem das centenas ou milhares de Watts.

 Somos obviamente conhecedores do facto do Serviço Rádio Pessoal CB não ter direito de proteção, mas somos igualmente conhecedores dos balizamentos das recomendações europeias e éticos, bem como dos princípios constitucionais deste alegado Estado de Direito, nomeadamente os plasmados no Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, já que, a ser verdade que a ANACOM não vê ilegalidade no facto de uns por excesso de potência em circunstâncias normais, outros por uso de estações automáticas não possibilitarem a outros o usufruto dos canais em causa em igualdade de circunstâncias e, outros interferidos por sistemas PLC (power line communications), e outros parasitas eletrónicos geradores de ruído que torna impraticável a comunicação não só em CB como em frequências do Serviço de Amador e Amador por Satélite, estarmos antes de mais em nossa convicção perante uma clara violação de um direito constitucional, o que, caso se confirme nos forçará a recorrer a 1º comissão de assuntos parlamentares da Assembleia da República, bem como à Provedoria de Justiça e Procuradoria Geral da República, para cabal esclarecimento e eventual reposição da normalidade.

Ficamos assim a aguardar a prezada resposta de V.Exas,

Com os melhores cumprimentos e, votos de festas felizes, respeitosamente, 

João Paulo Saraiva

Presidente da Direção

OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS

“I. Na prossecução dos seus objetivos gerais, compete à APROSOC:

1. Agregar cidadãos interessados nos assuntos da Proteção Civil, no sentido da sua autoproteção e da proteção, socorro e auxílio de proximidade aos seus semelhantes, outros seres vivos e bens;

2. Fomentar a partilha do conhecimento conducente à preparação individual e familiar para prevenção, mitigação e intervenção face à previsível ou verificada ocorrência de acidente grave ou catástrofe, através da promoção de uma cultura de segurança coletiva a partir da responsabilização individual, no que à proteção civil é atinente;

3. Fomentar o planeamento de emergência, a equipagem e treino individual e familiar dos cidadãos para a autoproteção;

4. Defesa dos legítimos direitos dos cidadãos no acesso aos serviços de emergência e proteção civil, bem como aos cuidados de saúde, incluindo serviços de emergência médica intra/extra-hospitalar, de qualidade e atempados;

5. Prevenir riscos coletivos inerentes a emergências, acidentes graves ou catástrofes, atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas, outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram, sem nunca se substituir aos serviços e agentes de emergência e proteção civil, através dos seguintes eixos de atividade:

a) Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;

b) Proteção, Socorro, Salvamento e Assistência às pessoas, animais e bens em perigo a desenvolver por voluntários com competências técnicas, capacidades e disponibilidades próprias.

c) Apoio à reposição da normalidade em situação de acidente grave ou catástrofe;

II. As formas de atuação, no âmbito dos principais eixos acima enumerados, são as seguintes:

1. Promoção de ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da Proteção Civil e da autoproteção face a riscos;

2. Realização de ações de formação cívica, orientadas para a educação para o risco e para a autoproteção no que à Proteção Civil é atinente (incluindo o socorrismo, a radiocomunicação, entre outras conexas);

3. Enquadramento de voluntários a título individual, incluindo voluntários informais que se revelem indispensáveis para resposta a situações decorrentes de estados de necessidade em contexto de Emergências de Proteção e Socorro, aproveitando os saberes, competências, capacidades e disponibilidades próprias de cada um;

4. Reforço da difusão de avisos às populações com recurso a meios próprios de comunicação;

5. A realização e participação em exercícios e simulacros de proteção civil, socorrismo, radiocomunicações e outras atividades conexas;

6. Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos;

7. Apoio na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às pessoas e outros seres vivos afetados;

8. Auxílio na instalação, manutenção, desinstalação e guarnição de estruturas temporárias necessárias às operações;

9. Promoção das Radiocomunicações Cidadãs (CB 27 MHz (citizens band), PMR446 (personal mobile radio 446 MHz), amadoras e outras, como redes alternativas à inexistência permanente ou temporária das telecomunicações de acesso público;

10. Investigação para apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico das radiocomunicações, orientada pelas necessidades do voluntariado de proteção civil e da autoproteção das populações;

11. Apoio às radiocomunicações de emergência, como alternativa na falha ou inexistência de telecomunicações de acesso público em caso de acidente grave ou catástrofe, possibilitando a ponte entre os cidadãos a necessitar de auxílio e/ou socorro e os serviços e agentes de emergência e proteção civil;

12. Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, salvamento, movimentação das populações afetadas e de proteção de animais e bens, da propriedade e do ambiente;

13. Apoio social e psicológico às vítimas de acidente grave, catástrofe, ou no combate à simples exclusão ou isolamento social;

14. Realização de ações de avaliação e reconhecimento de perigos, vulnerabilidades ou danos;

15. Assistência, prevenção, socorro pré-hospitalar, solidariedade social e ajuda humanitária em situações de urgência ou emergência face a acidente grave ou catástrofe;

16. Colaboração em outras ações de apoio integradas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

17. Observação cívica da adequação e condução das políticas estratégicas no âmbito das atividades vocacionais desta Associação (Saúde, Emergência, Proteção Civil e outras conexas) orientada pelos legítimos interesses e direitos dos cidadãos e das organizações, conducente à apresentação de estudos, relatórios e propostas de soluções junto do poder político instituído nos seus diferentes patamares territoriais e das demais entidades competentes.”

Alegadas autoridades brincam à proteção civil

As alegadas autoridades consideram sempre que em caso de catástrofe vão avisar as populações através da radiodifusão e da radiotelevisão, assim como avisaram nos incêndios de Junho e Outubro de 2017, entendem?!!!

De facto, pode ser útil ter um rádio portátil para receber emissões de radiodifusão em situações de catástrofe, contudo, nas catástrofes caóticas não há coordenação, não há autoridade, muitas vezes não há verdade na informação transmitida, assim como não o houve em Junho e Outubro de 2017. Recordem-se que, nos incêndios de Junho de 2017, enquanto dezenas de pessoas estavam a morrer no incêndio, ao mesmo tempo um governante dizia para as câmaras da televisão “confiem em nós, estamos a fazer tudo o que está ao nosso alcance”. Neste caso, falha de comunicações de proximidade determinou inúmeras mortes.

Os governantes não recomendam as radiocomunicações de proximidade porque por um lado são contrárias aos interesses dos operadores de telecomunicações, por outro possibilitam uma informação em tempo real que apesar de poder gerar o pânico, possibilita também que as pessoas tenham uma noção real do que se passa e se coordenem e se ajudem umas às outras correndo riscos de vida, mas salvando mais do que qualquer sistema de proteção civil é capaz de salvar, até porque quem está perto tem muitas vezes maior probabilidade de salvar do que quem vem de longe para salvar.
Estes são alguns dos motivos pelos quais as alegadas autoridades nacionais não recomendam que todas as famílias tenham meios de radiocomunicações cidadãs, sejam eles CB (citizens band), PMR446 (personal mobile radio), ou LPD433 (low power device), portanto rádios que no caso do CB se podem instalar em casa, na viatura, ou usar em versão walkie-talkie tal como os PMR446 e LPD433, e que possibilitam quando na mesma banda e canal, manter toda a família em contacto de proximidade, ou mesmo todo o bairro ou aldeia em contacto.

Em Outubro de 2017 a informação recebida via PMR446 em Pedrogão Pequeno possibilitou a evacuação de um idoso acamado antes do incêndio se aproximar da casa onde morava com a sua esposa. Muitas outras situações de salvamento têm sido possibilitadas por esta forma de comunicação alternativa ou se preferirem paralela, que nenhum governo é capaz de controlar, aliás, o facto de ser praticamente impossível as autoridades controlarem o tráfego dos meios de radiocomunicações cidadãs, é outra das razões pela qual não recomendam aos cidadãos que se dotem destes meios de radiocomunicação integrando-os nos seus kits de emergência em casa ou nos seus veículos.

Cumpre-nos, enquanto Associação de Proteção Civil, manter os cidadãos informados com verdade e, não é concebível um kit de emergência familiar sem walkie-talkies para manter os membros da família em contacto. Em caso de catástrofe caótica mesmo que as infraestruturas dos sistemas de radiodifusão ou de telemóvel se mantenham operacionais, os funcionários também têm de se socorrer a si ou aos seus e abandonam funções, entrando esses sistemas em falência progressiva por falta de manutenção, nossas situações somente os walkie-talkies e radiotelefones fixos instalados em edifícios com fonte de energia alternativa, ou em veículos, continuam a possibilitar estabelecer comunicação, no caso dos radioamadores (pessoas que obtiveram aproveitamento em exame para obtenção do certificado de amador nacional), o alcance será superior devido ao facto de poderem usar frequências que possibilitam o médio e longo alcance, bem como maiores potências que o facilitam.

Na APROSOC “Associação de Proteção Civil” procuramos consciencializar a população em geral e os nossos Associados em particular, para a preparação no que às radiocomunicações de catástrofe caótica é atinente, preferimos estar preparados e nunca ser necessário, do que ser necessário e não estarmos preparados.

A frase feita “todos somos proteção civil” é um barrete que a maioria enfia na própria cabeça, mas na realidade poucos somos proteção civil, porque a proteção civil não é o que somos, é o que fazemos, porque a própria lei de bases de proteção civil (Lei 27/2006) refere no seu artigo 1º a proteção civil como uma atividade e não como aquilo que algo ou alguém é.

Uma coisa é a ficção em que algumas alegadas autoridades vivem, outra é a realidade a que os cidadãos são expostos.

Pela minha parte, prefiro “cidadãos preparados para as emergências de proteção civil”

Este é um artigo especial da comemoração do meu 52º aniversário, que espero possa contribuir para a segurança coletiva dos meus concidadãos.

João Paulo Saraiva
Presidente da Direção

#01 | CT1EBZ

Crónica de João Saraiva: a legalidade vs pirataria nas radiocomunicações

O programa de radiocomunicações cidadãs da APROSOC é o único que têm um código de conduta que apela ao cumprimento da legalidade, motivo pelo qual é de entre todos os outros que se encontram no ciberespaço, aquele que tem menos aderentes. A maioria dos utilizadores dos meios de radiocomunicações cidadãs não são adeptos do cumprimento das Leis e do respeito pelos demais usufrutuários do espectro radioelétrico, optando facilmente por uso de potências acima das legalmente permitidas, facto que muito prejudica os utilizadores cumpridores dos limites impostos pela legislação vigente. É até frequente o argumento de que, “sem recurso a mais potência que a legalmente permitida não se chega a lado nenhum”, mas ignoram essas pessoas que a finalidade das radiocomunicações cidadãs são as comunicações locais e que, sempre que tal é ultrapassada dentro dos limites da legalidade, é uma exceção concedida pela natureza.
Na APROSOC pautamos pela legalidade e pela harmonia no usufruto do espectro radioelétrico.  

73 e Harmonia nas radiocomunicações

João Paulo Saraiva
#01 | CT1EBZ