Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB)

O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

1 – Faixa de frequência – a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.

2 – Frequências autorizadas – qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:

1……….26,965
2……….26,975
3……….26,985
4……….27,005
5……….27,0156……….27,025
7……….27,035
8……….27,055
9……….27,065
10……….27,075
11……….27,085
12……….27,105
13……….27,115
14……….27,125
15……….27,135
16……….27,155
17……….27,165
18……….27,175
19……….27,185
20……….27,205
21……….27,215
22……….27,225
23……….27,255
24……….27,235
25……….27,245
26……….27,265
27……….27,275
28……….27,285
29……….27,295
30……….27,305
31……….27,315
32……….27,325
33……….27,335
34……….27,345
35……….27,355
36……….27,365
37……….27,375
38……….27,385
39……….27,395
40……….27,405

2.1 – Espaçamento entre canais – o espaçamento entre canais é de 10 KHz.

2.2 – Modo de exploração – é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 – Canal de socorro, urgência e segurança – a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 – Canal de chamada – a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

3 – Tipos de modulação – são autorizados os seguintes tipos de modulação:

a) Modulação de amplitude;

b) Modulação de frequência;

c) Modulação de fase.

4 – Classes de emissão

4.1 – São autorizadas as seguintes classes de emissão:

a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);

d) Telefonia em modulação de fase (G3E).

4.2 – É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).

5 – Potência de emissão

5.1 – Potência à saída do emissor – a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);

5.2 – Potência aparente radiada (PAR) – a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.

Publicado no web site da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações em 10.03.2017
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1406177

NOTA DA APROSOC

Como é possível observa-se na publicação da ANACOM, não tendo sido transcrita para estas regras de uso da Banda do Cidadão desde 2017, nomeadamente no que concerne aos equipamentos com declaração de conformidade multinorma Europeia, aparentemente não se aplicam as demais normas comunitárias desde que os equipamentos tenha marcação CE e desde que cumpram os requisitos relativos ao limite de potência e frequências designadas, o que aparentemente possibilita a continuidade do uso dos equipamentos antigos que cumpram os requisitos fixados. Caso assim seja, Portugal tem, à semelhança de outros países Europeus, uma das mais permissivas legislações para o utilizador final, embora mantenha exigências apertadas aos importadores e comercializadores de equipamentos da Banda do Cidadão. Assim sendo e, atendendo a que a a liberalização da CB ocorre numa base de não interferência, reforça-se a necessidade de se cumprirem os limites relativos às potências, radiações não essenciais e frequências.
Embora as normas Europeias regulem o tempo limite de emissão contínua em CB a 180 segundos, também este requisito ficou de fora com a aparente revogação do anterior quadro regulamentar, sendo por isso as atuais regras mais dependentes do bom senso comum que na prática na maioria dos casos não existe, do que da força da matéria de direito nacional aplicável.

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