Arquivo mensal: Março 2023

Carta Aberta: APROSOC acusa Ministério das Infraestruturas e da Habitação de inércia e falta de respeito para com os Radioamadores  

Ex.mos Senhores

Não há para a APROSOC – Associação de Proteção Civil, outra razão que não a inércia, para que não tenha ainda ocorrido a publicação da redação do diploma legal que alterará o Decreto Lei 53/2009 (Regulamento do Serviço de Amador e Amador por Satélite).

Embora não tenhamos dúvidas de que o Ministério de João Galamba terá certamente outras preocupações prioritárias, esta nova guerrinha entre o Sr. Ministro e a Autoridade Nacional de Comunicações por si tutelada, está a toldar o discernimento governativo no que aos Radioamadores diz respeito, ou melhor, está a faltar ao respeito aos radioamadores que em grande parte são embaixadores de Portugal um pouco por todos o mundo onde chegam com as suas transmissões.

A Legislação de 2009 está obsoleta, é discriminatória e viola princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade, sem que tal facto mereça por parte do Governo qualquer atenção sobre o novo documento que guarda na gaveta há cerca de um ano.

Talvez valha a pena recordar que:

“O princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção

  1. Trata-se de um direito diretamente ligado ao valor da dignidade humana na sua longa luta contra discriminações arbitrárias, sendo tido como um princípio estruturante do sistema de direitos fundamentais e encontrando-se refletido no conteúdo da maioria dos restantes direitos de liberdade e direitos sociais
  2. Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a lei.

A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caráter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.º 2 do art.º 13.º da CRP enumera numa lista, exemplificativa, de discriminações inadmissíveis: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

  1. A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”.

A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigualdades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do art.º 9.º da CRP, é incumbido de promover a “igualdade real” entre os portugueses.

O Tribunal Constitucional admite diversas formas de compensação, como os casos das mulheres trabalhadoras, dos alunos carenciados ou dos menores abandonados.

  1. A dimensão subjetiva do princípio liga-se à circunstância de este último enunciar um direito de caráter defensivo, suscetível de ser invocado diretamente a partir da Constituição, com relevo para situações que envolvam uma relação entre os poderes públicos e os cidadãos.”

O Decreto Lei 53/2009 fere assim este principio fundamental na medida em que o radioamador de categoria 3 em Portugal apesar de pagar licença como qualquer radioamador de categoria 2 ou 1 não tem os mesmos direitos de operação autónoma e detenção de estação própria, mas também porque em relação aos demais países da união europeia, é a regulamentação mais castrativa da atividade do radioamadorismo, o que motivou a ANACOM a propor à tutela uma nova redação dessa regulamentação, esquecida no Ministério de que saiu pela porta dos fundos o Ministro – Pedro Nuno Santos e agora liderada (interinamente, embora não o saiba) o Ministro – João Galamba.

A APROSOC – Associação de Proteção Civil, reconhecendo a importância do radioamadorismo na sociedade portuguesa em geral e, no âmbito da Proteção Civil em concreto, não pode por isto deixar de manifestar a sua indignação perante tal inércia, bem como ponderar o agendamento de manifestação frente ao Ministério das Infraestruturas, caso entretanto não seja publicada a revisão do referido regulamento.

A APROSOC critica ainda a postura “fofinha” das Associações de radioamadores face a esta condenável inércia .

Os fidalgos do Sistema Nacional de Proteção Civil

Ex.mos Senhores

A Proteção Civil em Portugal é uma atividade sem rumo devido às mais diversas indefinições legislativas, nomeadamente a tipificação dos territórios face aos perigos e riscos, sua inerente estrutura de proteção civil adequada à classificação de riscos e, um inerente quadro técnico de proteção civil nos serviços municipais de proteção civil e nas unidades locais de proteção civil.

Por outro lado, a indefinição da carreira dos técnicos de proteção civil, não só acentua o problema, como possibilita que os autarcas nomeiem com base no amiguismo e partidarismo ao invés de nomearem pela competência, existindo como coordenadores municipais de proteção civil e outras funções acessórias, as mais diversas respeitáveis profissões, mas que em nada se relacionam com proteção civil.

Existem em Portugal técnicos de proteção civil de nível 4, 5, 6…, mas o que temos na maioria dos casos no planeamento, gestão, sensibilização e logística das operações, são Bombeiros, músicos, filósofos, sociólogos, taxistas, maçons, …

Na atualidade os serviços de proteção civil recordam-nos os tempos das ex colónias portuguesas em que, o Conde de Lippe, determinou, em 16 de Fevereiro de 1764, “(…) Que de ora em diante, todo o sargento que nas mostras responda pela Companhia e que pela natureza do seu encargo deve saber ler e escrever corretamente porque o oficial Comandante da mesma pode não o saber, por ser fidalgo”. Pois bem, a proteção civil não se coaduna com fidalgos que não saibam ler e escrever corretamente as linhas orientadoras das atividades de proteção dos civis, seus bens e outros seres vivos. A proteção civil não pode ser o último reduto de quem não têm outras competências ou mesmo de trampolim para o patamar seguinte. Os cargos de proteção civil devem possibilitar que aqueles que estudaram proteção civil coloquem os seus saberes em prática e acumulem saberes, não devendo a segurança coletiva dos cidadãos ser deixada à mercê da sorte e mero empirismo ou posto temporário de ascensão  que pode ou não resultar e agravar a dimensão dos desastres ou mesmo determinar a dimensão de catástrofe.

A atual estrutura de proteção civil é uma estrutura começada pelo telhado, sem alicerces e sem pilares, sendo por isso um telhado no chão e sem qualquer utilidade para os humanos. A estrutura governamental de proteção civil foi pensada para ser uma casa de generais sem tropas, partidariamente escolhidos, ao invés de uma estrutura pensada das bases, ou seja, pensada no envolvimento dos cidadãos nas atividades de proteção civil, apostando tudo nisso por se saber que é menos dispendioso para o país investir em prevenção e mitigação, do que o custo pornográfico dos negócios em torno da intervenção e recuperação. Temos, portanto, um sistema que ao invés do nosso vizinho do lado que presta “Atención Al Ciudadano”, em Portugal toda a atenção está centrada na carreira dos amigos do partido, seja lá o que está agora no governo ou quaisquer outros que anteriormente lá tenham estado, tornando o Sistema Nacional de Proteção Civil algo absolutamente imoral quando deveria mesmo ser um direito fundamental constitucionalmente consagrado. Ao invés disso, temos um Sistema Nacional de Proteção Civil dominado por fidalgos e, onde os técnicos de proteção civil são em muitos casos meros serviçais desses fidalgos, por determinação do autarca.

Deve existir uma orgânica de Proteção Civil que defina em função do território e seus perigos e riscos, quantos técnicos de proteção civil de diferentes níveis deve ter e, falamos de técnicos de proteção civil porque, nem o técnico de proteção civil tem de perceber de mangueiras e corpos chupadores, nem o Bombeiro (com o devido respeito pela profissão) tem de saber planear, sensibilizar, formar, preparar, mitigar e gerir uma operação de logística de apoio às operações, porque o Bombeiro é o especialista da linha da frente, o “first responder“.

Outra grave lacuna é a desvalorização das células de apoio à decisão, geralmente a célula de planeamento do Sistema de Gestão de Operações não é implementada. Há municípios que ainda nem Serviço Municipal de Proteção Civil têm constituído e, freguesias com riscos elevados de determinadas géneses (por exemplo Algés e as suas cheias) sem Planos Locais de Emergência (PLE) e, sem Unidades Locais de Proteção Civil.

O estado atual do Sistema Nacional de Proteção Civil é totalmente extemporâneo e responsável por prejuízos e perdas de vidas evitáveis, mas enquanto isso os amigos têm empregos e tachos e, há técnicos de proteção civil no desemprego ou em profissões que em nada se relacionam com a sua área. O que não falta por aí são licenciados em proteção civil como bombeiros e Bombeiros a exercer funções de técnicos de proteção civil em serviços municipais de proteção civil.

O Bombeiro é o técnico de operações de proteção e socorro e, o técnico de proteção civil não é isso, mas quando a Lei de Bases de Proteção Civil faz uma simbiose de proteção civil com com operações de socorro ao invés de as distinguir e valorizar instala-se a confusão e o caos. Ao que parece o único modelo correto neste âmbito ainda é o da Guarda Nacional Republicana que, não tem uma Unidade de Emergência de Proteção Civil, mas sim uma Unidade de Emergência de Proteção e Socorro, porque naquela casa sabem que embora as operações de socorro sejam parte da proteção civil, a proteção civil não se resume às operações de socorro.

Vantagens de uma Junta de Freguesia possuir Unidade Local de Proteção Civil

Nos termos do Decreto-Lei 44/2019 no seu Artigo 8.º…

“1 – Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.

2 – A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

3 – Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º

4 – As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.”

O mesmo diploma legal determina no âmbito das competências das Unidades Locais de Proteção Civil o seguinte:

“Artigo 7.º

Dever de colaboração das juntas de freguesia

As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

  1. a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
  2. b) Sensibilização e informação pública;
  3. c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.”

Importa compreender que por sua parte para que as ULPC possam também cumprir a sua missão, os Serviços Municipais de Proteção Civil nos termos do Artigo 9.º do mesmo diploma tem as seguintes atribuições de base:

“2 – O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:

  1. a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
  2. b) Planeamento e apoio às operações;
  3. c) Logística e comunicações;
  4. d) Sensibilização e informação pública.

3 – O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.”

Nas competências definidas para o SMPC estão contidas atribuições das quais depende o funcionamento das Unidades Locais de Proteção Civil, nomeadamente:

“Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 – Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

  1. a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
  2. b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
  3. c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
  4. d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
  5. e) [Revogada.]
  6. f) [Revogada.]
  7. g) [Revogada.]
  8. h) [Revogada.]
  9. i) [Revogada.]

3 – Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

  1. a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
  2. b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
  3. c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
  4. d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
  5. e) [Revogada.]
  6. f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
  7. g) [Revogada.]

4 – Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

  1. a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
  2. b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
  3. c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
  4. d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
  5. e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
  6. f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.

5 – Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

  1. a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
  2. b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
  3. c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.”

 

As Unidades Locais de Proteção Civil possibilitam a criação de grupos voluntários para o cumprimento das suas missões atribuídas, bem como para apoio ao Serviço Municipal de Proteção Civil, sem prejuízo do apoio aos agentes de proteção civil se o coordenador da ULPC (O presidente da Junta de Freguesia) assim o entender.

Nas melhores práticas de apoio aos agentes de proteção civil, os voluntários das ULPC atuam nomeadamente: na deteção de situações de risco e reporte aos serviços competentes, inventariação de perigos, riscos e ações conducentes à sua anulação ou mitigação, auxilio à evacuação de pessoas, com especial destaque para as que têm necessidades específicas, apoio à instalação e desinstalação de estruturas de campanha,  apoio à logística das forças no terreno, condução de colunas de meios que desconhecem o terreno aos locais indicados, entre tantas outras funções de apoio. Mas possibilitam ainda dotar estes voluntários de formação elementar de proteção civil, socorrismo, radiocomunicações e uma infinidade de outras formações, o que viabiliza uma outra realidade, a do auxilio e socorro de proximidade em situações em que seja ultrapassada a capacidade de resposta dos serviços e agentes de emergência e proteção civil, possibilitando-lhes atuar com base nas competências instaladas para aliviar o sofrimento, salvar, prevenir o agravamento, ou estabilizar a situação até à sua substituição à chegada dos meios de socorro especializados. Estes voluntários não são substitutivos dos meios de socorro dos serviços de emergência, por exemplo no caso da emergência pré-hospitalar, asseguram a deteção, alerta e o pré-socorro previsto no sistema integrado de emergência médica, mas que em Portugal raramente funciona por falta de formação dos cidadãos. Estes voluntários serão por isso cidadãos com formação elementar, mas que pode fazer a diferença e, que assumem o compromisso de divulgar na sua comunidade, contribuindo por isso para famílias e comunidades mais preparadas para a autoproteção.

Presidentes de Junta de Freguesia com maior amplitude intelectual procuram implementar nas suas freguesias as Unidades Locais de Proteção Civil, sendo para tal necessário que por coincidência o Presidente de Câmara Municipal também tenha essa amplitude intelectual, até porquê, a última palavra na constituição das ULPC depende da Comissão Municipal de Proteção Civil, como órgão consultivo da Autoridade Municipal de Proteção Civil, o Presidente da Autarquia.

Infelizmente a amplitude intelectual não é uma característica predominante nos nossos autarcas, motivo pelo qual muitas freguesias não dispõe de Unidades Locais de Proteção Civil e, onde ocorrem por isso elevados prejuízos materiais, feridos e mortes evitáveis face a fenómenos destruidores extremos.  

Não esqueçamos que o Art.º 1º do Decreto Lei 44/2019, se refere a…

“1 – O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 – O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.” …que alguns municípios já incorporaram e outros continuam a rejeitar assumir essas competências a atribuições, existindo ainda casos em que a assunção é parcial e em que o investimento nessas unidades locais é insuficiente ou mesmo inócuo.