Vantagens de uma Junta de Freguesia possuir Unidade Local de Proteção Civil

Nos termos do Decreto-Lei 44/2019 no seu Artigo 8.º…

“1 – Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.

2 – A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

3 – Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º

4 – As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.”

O mesmo diploma legal determina no âmbito das competências das Unidades Locais de Proteção Civil o seguinte:

“Artigo 7.º

Dever de colaboração das juntas de freguesia

As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

  1. a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
  2. b) Sensibilização e informação pública;
  3. c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.”

Importa compreender que por sua parte para que as ULPC possam também cumprir a sua missão, os Serviços Municipais de Proteção Civil nos termos do Artigo 9.º do mesmo diploma tem as seguintes atribuições de base:

“2 – O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:

  1. a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
  2. b) Planeamento e apoio às operações;
  3. c) Logística e comunicações;
  4. d) Sensibilização e informação pública.

3 – O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.”

Nas competências definidas para o SMPC estão contidas atribuições das quais depende o funcionamento das Unidades Locais de Proteção Civil, nomeadamente:

“Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 – Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

  1. a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
  2. b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
  3. c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
  4. d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
  5. e) [Revogada.]
  6. f) [Revogada.]
  7. g) [Revogada.]
  8. h) [Revogada.]
  9. i) [Revogada.]

3 – Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

  1. a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
  2. b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
  3. c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
  4. d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
  5. e) [Revogada.]
  6. f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
  7. g) [Revogada.]

4 – Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

  1. a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
  2. b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
  3. c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
  4. d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
  5. e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
  6. f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.

5 – Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

  1. a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
  2. b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
  3. c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.”

 

As Unidades Locais de Proteção Civil possibilitam a criação de grupos voluntários para o cumprimento das suas missões atribuídas, bem como para apoio ao Serviço Municipal de Proteção Civil, sem prejuízo do apoio aos agentes de proteção civil se o coordenador da ULPC (O presidente da Junta de Freguesia) assim o entender.

Nas melhores práticas de apoio aos agentes de proteção civil, os voluntários das ULPC atuam nomeadamente: na deteção de situações de risco e reporte aos serviços competentes, inventariação de perigos, riscos e ações conducentes à sua anulação ou mitigação, auxilio à evacuação de pessoas, com especial destaque para as que têm necessidades específicas, apoio à instalação e desinstalação de estruturas de campanha,  apoio à logística das forças no terreno, condução de colunas de meios que desconhecem o terreno aos locais indicados, entre tantas outras funções de apoio. Mas possibilitam ainda dotar estes voluntários de formação elementar de proteção civil, socorrismo, radiocomunicações e uma infinidade de outras formações, o que viabiliza uma outra realidade, a do auxilio e socorro de proximidade em situações em que seja ultrapassada a capacidade de resposta dos serviços e agentes de emergência e proteção civil, possibilitando-lhes atuar com base nas competências instaladas para aliviar o sofrimento, salvar, prevenir o agravamento, ou estabilizar a situação até à sua substituição à chegada dos meios de socorro especializados. Estes voluntários não são substitutivos dos meios de socorro dos serviços de emergência, por exemplo no caso da emergência pré-hospitalar, asseguram a deteção, alerta e o pré-socorro previsto no sistema integrado de emergência médica, mas que em Portugal raramente funciona por falta de formação dos cidadãos. Estes voluntários serão por isso cidadãos com formação elementar, mas que pode fazer a diferença e, que assumem o compromisso de divulgar na sua comunidade, contribuindo por isso para famílias e comunidades mais preparadas para a autoproteção.

Presidentes de Junta de Freguesia com maior amplitude intelectual procuram implementar nas suas freguesias as Unidades Locais de Proteção Civil, sendo para tal necessário que por coincidência o Presidente de Câmara Municipal também tenha essa amplitude intelectual, até porquê, a última palavra na constituição das ULPC depende da Comissão Municipal de Proteção Civil, como órgão consultivo da Autoridade Municipal de Proteção Civil, o Presidente da Autarquia.

Infelizmente a amplitude intelectual não é uma característica predominante nos nossos autarcas, motivo pelo qual muitas freguesias não dispõe de Unidades Locais de Proteção Civil e, onde ocorrem por isso elevados prejuízos materiais, feridos e mortes evitáveis face a fenómenos destruidores extremos.  

Não esqueçamos que o Art.º 1º do Decreto Lei 44/2019, se refere a…

“1 – O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 – O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.” …que alguns municípios já incorporaram e outros continuam a rejeitar assumir essas competências a atribuições, existindo ainda casos em que a assunção é parcial e em que o investimento nessas unidades locais é insuficiente ou mesmo inócuo.