Apesar de existirem algumas tentativas de ocupação de canais da Banda do Cidadão com emissões próprias dos serviços de radiodifusão, existem regras e limitações legais ao exercício de tal atividade que, não se encontrando prevista tal atividade na Banda do Cidadão, pelo que convidamos os nossos seguidores a conhecer o que a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, tem publicado no seu website sobre o assunto.
Na APROSOC advogamos que a Banda do Cidadão deve ser ocupada pelo que é próprio da banda do cidadão, a radiodifusão pelo que é próprio da radiodifusão e a internet com o que é próprio dessa outra forma de comunicação.
O texto que se sede é da autoria da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
“Radiodifusão sonora
De acordo com a atual Lei da Rádio, Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, entende-se como atividade de rádio a organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral.
O serviço é prestado em 3 faixas de frequências distintas, comummente designadas por onda curta, onda média e frequência modulada (FM), sendo que em onda curta – ao contrário da onda média ou em FM, onde os potenciais ouvintes se encontram na zona próxima dos emissores – o serviço tem por objetivo ser recebido a muitas centenas ou milhares de quilómetros do emissor.
Descrição da situação atual:
Atualmente, não existe qualquer emissor de onda curta em funcionamento no território de Portugal. Com efeito, face aos atuais meios disponíveis para as populações terem acesso a serviços audiovisuais do seu país, esta faixa tem vindo a perder o protagonismo que granjeou durante as décadas de 50 a 90 do século passado, facto que nem o desenvolvimento de uma nova tecnologia digital, o Digital Radio Mondiale (DRM), conseguiu mitigar.
Também em onda média, o serviço tem vindo a perder interesse e audiências, devido ao facto de o número de estações existente ser muito diminuto, quando comparado com o serviço em FM. Recorde-se que, no período noturno e devido ao aparecimento da propagação por onda ionosférica, em simultâneo com a onda de superfície, meio de propagação exclusivo durante o período diurno, a zona de cobertura das estações aumenta significativamente, o que aumenta exponencialmente a dificuldade em coordenar internacionalmente estações adicionais. O aumento da qualidade do áudio, que a utilização da norma DRM permite obter, não tem sido suficiente para o desenvolvimento do serviço nesta faixa.
Em face do exposto, o serviço de radiodifusão sonora em onda curta e onda média não é, atualmente, matéria de grande relevo e que mereça especial atenção.
A faixa de FM é pois o meio privilegiado do serviço de radiodifusão sonora, encontrando-se atualmente em operação seis redes de âmbito nacional, duas redes de âmbito regional e mais de três centenas de rádios locais, perfazendo um total de mais de sete centenas de emissores e retransmissores licenciados.
Note-se que em 1999 foi atribuída, à então RDP, uma licença para a exploração de uma rede de T-DAB a nível nacional, tendo o operador decidido terminar a operação da rede em abril de 2011, devido fundamentalmente à fraca adesão da população, motivada pelo preço dos recetores, e devido ao desinteresse por parte de outros operadores em se associarem ao desenvolvimento da plataforma.
SERVIÇO RÁDIO PESSOAL – BANDA DO CIDADÃO (CB)
Aspectos gerais
O serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) é um serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena potência.
O Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, veio eliminar a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB.
As estações de CB estão isentas de licença, passando a reger-se pelo regime geral aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Requisitos técnicos para funcionamento
As estações de serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) estão isentas de licença desde que o seu funcionamento obedeça aos seguintes requisitos técnicos:
1. Faixa de frequência
A faixa de frequências atribuída ao serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) está compreendida entre os 26,960 MHz e os 27,410 MHz.
2. Frequências autorizadas
Qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:
1……….26,965 2……….26,975 3……….26,985 4……….27,005 5……….27,015 6……….27,025 |
11……….27,085 12……….27,105 13……….27,115 14……….27,125 15……….27,135 16……….27,155 17……….27,165 18……….27,175 19……….27,185 20……….27,205 |
21……….27,215 22……….27,225 23……….27,255 24……….27,235 25……….27,245 26……….27,265 27……….27,275 28……….27,285 29……….27,295 30……….27,305 |
31……….27,315 32……….27,325 33……….27,335 34……….27,345 35……….27,355 36……….27,365 37……….27,375 38……….27,385 39……….27,395 40……….27,405 |
2.1 Espaçamento entre canais
O espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 Modo de exploração
É autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 Canal de socorro, urgência e segurança
A frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 Canal de chamada
A frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
3. Tipos de modulação
São autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) modulação de amplitude;
b) modulação de frequência;
c) modulação de fase.
4. Classes de emissão
4.1 São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) telefonia em modulação de frequência (F3E);
d) telefonia em modulação de fase (G3E).
4.2 É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
5. Potência de emissão
5.1 Potência à saída do emissor – a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);
5.2 Potência aparente radiada (PAR) – a PAR máxima permitida é de 4 Watts.”