A Banda do Cidadão não é um Serviço de Radiodifusão…

Apesar de existirem algumas tentativas de ocupação de canais da Banda do Cidadão com emissões próprias dos serviços de radiodifusão, existem regras e limitações legais ao exercício de tal atividade que, não se encontrando prevista tal atividade na Banda do Cidadão, pelo que convidamos os nossos seguidores a conhecer o que a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, tem publicado no seu website sobre o assunto.

Na APROSOC advogamos que a Banda do Cidadão deve ser ocupada pelo que é próprio da banda do cidadão, a radiodifusão pelo que é próprio da radiodifusão e a internet com o que é próprio dessa outra forma de comunicação.

 

O texto que se sede é da autoria da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

 “Radiodifusão sonora

De acordo com a atual Lei da Rádio, Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, entende-se como atividade de rádio a organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral.

O serviço é prestado em 3 faixas de frequências distintas, comummente designadas por onda curta, onda média e frequência modulada (FM), sendo que em onda curta – ao contrário da onda média ou em FM, onde os potenciais ouvintes se encontram na zona próxima dos emissores – o serviço tem por objetivo ser recebido a muitas centenas ou milhares de quilómetros do emissor.

Descrição da situação atual:

Atualmente, não existe qualquer emissor de onda curta em funcionamento no território de Portugal. Com efeito, face aos atuais meios disponíveis para as populações terem acesso a serviços audiovisuais do seu país, esta faixa tem vindo a perder o protagonismo que granjeou durante as décadas de 50 a 90 do século passado, facto que nem o desenvolvimento de uma nova tecnologia digital, o Digital Radio Mondiale (DRM), conseguiu mitigar.

Também em onda média, o serviço tem vindo a perder interesse e audiências, devido ao facto de o número de estações existente ser muito diminuto, quando comparado com o serviço em FM. Recorde-se que, no período noturno e devido ao aparecimento da propagação por onda ionosférica, em simultâneo com a onda de superfície, meio de propagação exclusivo durante o período diurno, a zona de cobertura das estações aumenta significativamente, o que aumenta exponencialmente a dificuldade em coordenar internacionalmente estações adicionais. O aumento da qualidade do áudio, que a utilização da norma DRM permite obter, não tem sido suficiente para o desenvolvimento do serviço nesta faixa.

Em face do exposto, o serviço de radiodifusão sonora em onda curta e onda média não é, atualmente, matéria de grande relevo e que mereça especial atenção.

A faixa de FM é pois o meio privilegiado do serviço de radiodifusão sonora, encontrando-se atualmente em operação seis redes de âmbito nacional, duas redes de âmbito regional e mais de três centenas de rádios locais, perfazendo um total de mais de sete centenas de emissores e retransmissores licenciados.

Note-se que em 1999 foi atribuída, à então RDP, uma licença para a exploração de uma rede de T-DAB a nível nacional, tendo o operador decidido terminar a operação da rede em abril de 2011, devido fundamentalmente à fraca adesão da população, motivada pelo preço dos recetores, e devido ao desinteresse por parte de outros operadores em se associarem ao desenvolvimento da plataforma.

 

 

SERVIÇO RÁDIO PESSOAL – BANDA DO CIDADÃO (CB)

Aspectos gerais


O serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) é um serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena potência.

Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, veio eliminar a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB.

As estações de CB estão isentas de licença, passando a reger-se pelo regime geral aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Requisitos técnicos para funcionamento

As estações de serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) estão isentas de licença desde que o seu funcionamento obedeça aos seguintes requisitos técnicos:

1. Faixa de frequência

A faixa de frequências atribuída ao serviço rádio pessoal – banda do cidadão (CB) está compreendida entre os 26,960 MHz e os 27,410 MHz.

2. Frequências autorizadas

Qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:

Canal (n.º) Frequência (MHz)
1……….26,965
2……….26,975
3……….26,985
4……….27,005
5……….27,015

6……….27,025
7……….27,035
8……….27,055
9……….27,065
10……….27,075

11……….27,085
12……….27,105
13……….27,115
14……….27,125
15……….27,135
16……….27,155
17……….27,165
18……….27,175
19……….27,185
20……….27,205
21……….27,215
22……….27,225
23……….27,255
24……….27,235
25……….27,245
26……….27,265
27……….27,275
28……….27,285
29……….27,295
30……….27,305
31……….27,315
32……….27,325
33……….27,335
34……….27,345
35……….27,355
36……….27,365
37……….27,375
38……….27,385
39……….27,395
40……….27,405

2.1 Espaçamento entre canais

O espaçamento entre canais é de 10 KHz.

2.2 Modo de exploração

É autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 Canal de socorro, urgência e segurança

A frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 Canal de chamada

A frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

3. Tipos de modulação

São autorizados os seguintes tipos de modulação:

a) modulação de amplitude;

b) modulação de frequência;

c) modulação de fase.

4. Classes de emissão

4.1 São autorizadas as seguintes classes de emissão:

a) telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) telefonia em modulação de frequência (F3E);

d) telefonia em modulação de fase (G3E).

4.2 É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).

5. Potência de emissão

5.1 Potência à saída do emissor – a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);

5.2 Potência aparente radiada (PAR) – a PAR máxima permitida é de 4 Watts.”