A discriminação e ofensas por parte de alguns macanudos…

Observa-se frequentemente que alguns radioperadores da banda do cidadão ou até no PMR446 despoletam crispações pelo facto de alguém estar a usar o canal em que habitualmente estão, mas tal só acontece se quem está a usar o canal é outro radioperador nacional, pois se se tratarem de radioperadores de outros países essa atuação dificilmente se observa, seja por dificuldades linguísticas seja por pura discriminação, tal observa-se mais frequentemente em pessoas com baixo nível académico e/ou cultural, os outros, apoiam-se na ética e assertividade no usufruto dos canais da banda do cidadão. Há até os que face a algo tão simples e fácil de gerir na base dos direitos de igualdade consagrados no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, onde pode ler-se o seguinte:

“Constituição da República Portuguesa

Artigo 13.º – (Princípio da igualdade)

  1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
    2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

 

Na mesma classe de indivíduos malformados, podemos encontrar os que se ofendem e proferem mesmo ameaças de integridade física, num concurso de crimes que, independentemente de virem ou não a ser julgados, os enquadram no circulo da marginalidade.

“Código Penal

LIVRO II – Parte especial

TÍTULO I – Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO IV – Dos crimes contra a liberdade pessoal

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Artigo 153.º – Ameaça

1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – O procedimento criminal depende de queixa.

 

CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
Artigo 180.º
Difamação

 

1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

 

 

Artigo 181.º
Injúria

 

1 – Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”